Invera

Artigo 4(Valor da equidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo I

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula
compromissória.

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