Invera

Artigo 12(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo II

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já
produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos,
entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas
relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já
constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Remissão