Invera

Artigo 13(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo II

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da
obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei
interpretativa for favorável.

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