Artigo 16.º(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação
do direito interno dessa lei.
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