Artigo 17.º(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)
Em vigor1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e
esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado
residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do
Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, ùnicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges,
poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos
devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
Remissão
