Artigo 18.º(Reenvio para a lei portuguesa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o
direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver
em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito
interno português.
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