Artigo 19.º(Casos em que não é admitido o reenvio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio
jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no , ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo
seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em
que a designação é permitida.
Remissão
