Artigo 21.º(Fraude à lei)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de
evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente
Remissão
