Artigo 22.º(Ordem pública)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa
dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras
do direito interno português.
Remissão
