Artigo 23.º(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente
competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de
direito de que dependa a designação da lei aplicável.
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