Artigo 24.º(Actos realizados a bordo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção I
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva
matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.
Remissão
