Artigo 25.º(Âmbito da lei pessoal)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei
pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
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