Artigo 26.º(Início e termo da personalidade jurídica)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as
presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do
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