Invera

Artigo 31(Determinação da lei pessoal)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I

1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em
conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

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