Artigo 32.º(Apátridas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior
acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 - Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do
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