Artigo 33.º(Pessoas colectivas)
Em vigor1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua
administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência
dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a
responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação,
dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso
convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Remissão
