Artigo 34.º(Pessoas colectivas internacionais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na
falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.
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