Invera

Artigo 34(Pessoas colectivas internacionais)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I

A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na
falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

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