Artigo 41.º(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção III
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os
respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério
dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito
internacional privado.
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