Artigo 50.º(Forma do casamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção V
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
Remissão
