Artigo 53.º(Convenções antenupciais e regime de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção V
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei
nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se
esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser
convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Remissão
