Artigo 54.º(Modificações do regime de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção V
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente
nos termos do
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Remissão
