Invera

Artigo 54(Modificações do regime de bens)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção V

1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente
nos termos do
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

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