Artigo 55.º(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção V
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio
algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Remissão
