Artigo 60.º(Filiação adoptiva)
Em vigor1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei
nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei
do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso
previsto no número anterior é aplicável o disposto no
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção,
ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
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