Artigo 62.º(Lei competente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção VI
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também
definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Remissão
