Artigo 63.º(Capacidade de disposição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção VI
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das
disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a
disposição nos termos da lei anterior.
Remissão
