Artigo 69.º(Renúncia à capacidade jurídica)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
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Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
Remissão
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
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