Artigo 75.º(Cartas=missivas confidenciais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção II
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito
aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se
este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do ; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu
depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Remissão
