Artigo 76.º(Publicação de cartas confidenciais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção II
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial
desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico
ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do , segundo a ordem nele
indicada.
Remissão
