Artigo 94.º(Direitos e obrigações do curador provisório)
Em vigor1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser
retardadas sem prejuízo dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as acções contra este
propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito,
estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver
dívidas do ausente, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Remissão
