Artigo 96.º(Remuneração do curador)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção I
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Remissão
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
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