Artigo 99.º(Justificação da ausência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco
anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.
Remissão
