Artigo 100.º(Legitimidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e
todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
Remissão
