Invera

Artigo 100(Legitimidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II

São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e
todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.

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