Artigo 101.º(Abertura de testamentos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos
cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva.
Remissão
