Invera

Artigo 104(Curadores definitivos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II

Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como curadores definitivos.

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