Artigo 108.º(Ausente casado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no
seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
Remissão
