Invera

Artigo 110(Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção II

Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o disposto no , ficando extintos os
poderes que anteriormente hajam sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.

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