Artigo 114.º(Requisitos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção III
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado
oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente,
se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-
se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
Remissão
