Artigo 117.º(Entrega dos bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção III
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos , com as necessárias adaptações,
mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
Remissão
