Artigo 118.º(Óbito em data diversa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção III
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à
herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos
ao ausente.
Remissão
