Artigo 119.º(Regresso do ausente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção III
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço
dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos
alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
Remissão
