Artigo 120.º(Direitos que sobrevierem ao ausente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção IVSubsecção IV
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam
dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse
falecido.
Remissão
