Artigo 122.º(Menores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção I
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Remissão
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
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