Artigo 125.º(Anulabilidade dos actos dos menores)
Em vigor1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do , os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador
de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio
impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no ;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o
prazo referido na alínea anterior.
2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do
progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles
pudesse celebrar como representante do menor.
Remissão
