Invera

Artigo 144(Escusa e exoneração)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III

1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente
idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no ou ser substituídos, a seu
pedido, ao fim de cinco anos.

Remissão