Artigo 146.º(Cuidado e diligência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência
requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma
periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Remissão
