Artigo 150.º(Conflito de interesses)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no
3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
Remissão
