Artigo 151.º(Retribuição do acompanhante e prestação de contas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III
1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado
e a do acompanhante.
2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando
assim seja judicialmente determinado.
Remissão
