Artigo 152.º(Remoção e exoneração do acompanhante)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III
Sem prejuízo do disposto no , a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos
Remissão
