Artigo 155.º(Revisão periódica)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no
mínimo, de cinco em cinco anos.
Remissão
