Invera

Artigo 155(Revisão periódica)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no
mínimo, de cinco em cinco anos.

Remissão