Invera

Artigo 156(Mandato com vista a acompanhamento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo ISecção VSubsecção III

1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus
interesses, com ou sem poderes de representação.
2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como
quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em
conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

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